O funcionamento em paralelo de rectificadores entre si ou com geradores de corrente contínua ou baterias deverá ser feito de modo que seja estável e a repartição de cargas não provoque sobrecarga em qualquer unidade.
ARTIGO 20.º — (Funcionamento em paralelo)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984