- 1 -A regulação de tensão de geradores de excitação em derivação ou estabilizada, com potência superior a 50 kW, deverá ser tal que:
- a)Quando a tensão for ajustada, no seu valor nominal, à plena carga, a retirada da carga não deverá provocar um aumento permanente na tensão superior a 15% do seu valor nominal;
- b)Quando a tensão for ajustada, quer à plena carga, quer em vazio, a tensão obtida para qualquer valor da carga não deverá ser superior à tensão em vazio.
- 2 -A regulação de tensão de geradores de excitação composta, com potência superior a 50 kW, deve ser tal que, com o gerador à temperatura de plena carga e à tensão nominal (com uma tolerância de (mais ou menos)1%), e partindo com uma carga de 20% da nominal, se obtenha à plena carga uma tensão que não difira da nominal mais que 1,5%. As curvas de regulação de tensão, entre 20% e a plena carga, nos sentidos ascendente e descendente, deverão ter valores de tensão que não variem mais de 3% do valor nominal.
ARTIGO 3.º — (Regulação de tensão de geradores de corrente contínua)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984