- 1 -As placas dos elementos dos acumuladores deverão ser de construção robusta e previstas de modo a evitar, o mais possível, a desagregação de matéria activa.
- 2 -Os elementos deverão ser concebidos de forma a evitar o derrame do electrólito para inclinações com a vertical até 22,5º, pelo menos.
- 3 -Os elementos deverão ser agrupados em monobloco ou conjuntos de construção rígida em material adequado, equipados com pegas para facilitar o seu manuseamento. O peso de cada monobloco não deverá, de preferência, exceder 100 kg.
- 4 -As baterias de acumuladores utilizadas a bordo deverão ser, de preferência e em geral, certificadas pelos respectivos fabricantes para aplicação marítima, sendo esta condição obrigatória para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência. Sempre que for considerado necessário, a entidade fiscalizadora poderá exigir testes ou outros elementos de comprovação.
ARTIGO 31.º — (Construção e montagem)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984