- 1 -As baterias deverão ser localizadas de modo a não ficarem expostas a calor ou frio excessivo, projecções de água, vapor ou outras condições que possam prejudicar o seu funcionamento ou acelerar a sua deterioração.
- 2 -As baterias para serviço de emergência, incluindo as baterias de acumuladores para arranque de grupos electrogéneos de emergência, deverão ser localizadas de modo a ficarem protegidas o mais possível de danos que possam ser provocados por colisão, fogo ou outros acidentes sofridos pela embarcação.
- 3 -Deverão ser tomadas precauções para que os gases libertados pelas baterias não provoquem efeitos corrosivos.
- 4 -As baterias de arranque deverão ser localizadas o mais próximo possível dos respectivos motores.
- 5 -As baterias de acumuladores não poderão ficar situadas em alojamentos.
- 6 -As baterias de acumuladores com electrólitos de constituição diferente não poderão ser montadas juntas no mesmo compartimento ou caixa.
ARTIGO 33.º — (Localização das baterias)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984