- 1 -As baterias de acumuladores deverão ser instaladas obedecendo às regras indicadas a seguir, consoante a potência do sistema de carga que for utilizado:
- a)Se a potência do sistema de carga for inferior a 2 kV, as baterias poderão ser instaladas em caixa situada em local adequado (interior ou exterior), ou mesmo em prateleira tipo aberta, desde que seja assegurada a protecção contra a queda de objectos, o derrame do electrólito e a ventilação do local (se for interior);
- b)Se a potência do sistema de carga for igual ou superior a 2 kV, as baterias deverão ser instaladas em compartimentos especial e exclusivamente destinados a este fim (devidamente ventilados) ou em caixas situadas no exterior.
- 2 -As baterias instaladas em caixas serão dispostas numa só altura, não se admitindo baterias sobrepostas. Se forem instaladas em armários e prateleiras, poderão ser instaladas em várias camadas, desde que fique um espaço mínimo entre elas de 300 mm.
- 3 -As baterias serão convenientemente fixadas ou travadas atendendo ao balanço das embarcações.
- 4 -Os materiais empregues deverão ser, em geral, pelo menos não propagadores da chama. Poderá ser empregue madeira na construção de caixas de baterias ou dos elementos de suporte e travamento.
- 5 -Nos armários e compartimentos de baterias deverão existir avisos proibindo fumar e fazer chama.
- 6 -Nas embarcações destinadas a navegar em zonas frias, onde seja de prever a formação de gelo no exterior, deverá ser evitada a instalação de baterias em caixas no exterior.
ARTIGO 34.º — (Instalação das baterias)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984