- 1 -As baterias de acumuladores deverão ser protegidas conforme o especificado no artigo 60.º da parte II deste Regulamento.
- 2 -Recomenda-se que a ligação entre as baterias e o seu aparelho de protecção seja feita por cabos monocondutores apropriados ou por barras montadas em isolamentos ou condutores isolados apoiados em suportes isoladores.
ARTIGO 38.º — (Protecção de circuitos e ligação das baterias)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984