- 1 -Para carga das baterias de arranque deverão existir dispositivos adequados, podendo ser:
- a)Um sistema carregador, alimentado pela instalação primária ou secundária da embarcação, considerado como circuito essencial;
- b)Um gerador accionado por um dos motores que for normalmente servido pela bateria. Este sistema não será admitido para as baterias de arranque de motores de geradores de emergência e de bombas de incêndio de emergência, que deverão ser carregadas conforme estipulado na alínea a).
- 2 -Cada bateria de acumuladores para serviço de emergência ou para alimentar circuitos de comunicações internas importantes em situação de emergência deverá ser carregada por um sistema carregador próprio e separado de outros, conforme estipulado na alínea a) do n.º 1.
- 3 -Nas embarcações de pesca local e costeira, nas de tráfego local e nos rebocadores locais e auxiliares com menos de 100 t de arqueação bruta serão admitidas dispensas e simplificações às regras indicadas neste artigo.
ARTIGO 43.º — (Sistemas de carga das baterias de acumuladores)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984