- 1 -Os aparelhos eléctricos de cozinha e aquecimento deverão ser construídos de modo que as partes que tenham de ser tocadas com a mão não atinjam temperaturas superiores a 55ºC para partes metálicas e a 65ºC para partes não metálicas.
- 2 -Os elementos aquecedores deverão ser do tipo protegido.
- 3 -As ligações eléctricas dos elementos aquecedores aos aparelhos de comando e aos cabos de alimentação serão realizadas de modo que não sejam deterioradas pela acção do calor.
ARTIGO 50.º — (Condições gerais)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984