- 1 -Os aparelhos de aquecimento de ambiente serão, em regra, do tipo convector.
- 2 -Poderão ser empregues aparelhos de aquecimento por radiação nos locais com dimensões suficientemente amplas se forem tomadas as precauções convenientes para evitar o risco de incêndio.
- 3 -Os aquecedores serão de construção robusta e do tipo fechado. As aberturas serão dispostas de modo que os elementos aquecedores não possam ser tocados ou postos em curto-circuito. Os elementos roscados serão devidamente imobilizados.
- 4 -Os aquecedores serão instalados de modo que o aquecimento nas paredes ou divisórias onde são montados seja limitado a valores aceitáveis e compatível com os materiais das mesmas. Deverá existir um afastamento mínimo de 25 mm entre a face posterior dos aquecedores e as divisórias para circulação de ar.
- 5 -Nos locais onde se possam acumular gases ou vapores inflamáveis não se instalarão aquecedores que possam provocar a sua inflamação.
ARTIGO 55.º — (Aparelhos de aquecimento de ambiente)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984