- 1 -Os aquecedores de óleo serão geralmente instalados como unidades separadas. Em princípio, não serão aceites elementos de aquecimento instalados em tanques de óleo, a não ser em casos excepcionais, depois de sujeitos à consideração e aprovação da entidade fiscalizadora, caso por caso.
- 2 -A temperatura atingida pela superfície do elemento de aquecimento deverá ser inferior ao ponto de ebulição e de inflamação do óleo, em condições normais de funcionamento.
- 3 -Cada aquecedor de óleo deverá ser equipado com termóstato, que manterá a temperatura do óleo no valor correcto, em condições normais de funcionamento.
- 4 -Adicionalmente ao especificado no n.º 3, cada aquecedor de óleo deverá possuir um detector de sobretemperatura que desligue os elementos de aquecimento se houver elevação de temperatura anormal. Serão aceites outros dispositivos que assegurem protecção equivalente.
ARTIGO 58.º — (Aquecedores de óleo)
Vigente desde: 13/09/1984
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Em vigor desde 13/09/1984