- 1 -Os interruptores serão construídos de materiais não propagadores de chama e não higroscópicos.
- 2 -As partes condutoras de corrente serão dimensionadas de modo que a elevação de temperatura em serviço normal esteja dentro dos limites aceitáveis para os materiais empregues.
- 3 -Nos locais onde possam existir poeiras, vapores ou gases inflamáveis não será permitido o emprego de interruptores sem serem encerrados em invólucros adequados e devidamente certificados para esse uso.
ARTIGO 62.º — (Interruptores)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984