Deverá existir um conjunto de lâmpadas empregues na iluminação de emergência correspondente a 10% da quantidade total instalada a bordo, com um mínimo de 10 lâmpadas.
ARTIGO 71.º — (Iluminação de emergência)
Vigente desde: 13/09/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1984