- 1 -À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e da disciplina militar no Exército, as condecorações e os louvores e as actividades de preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.
- 2 -Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:
- a)Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;
- b)Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;
- c)Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;
- d)Realizar as inspecções técnicas de administração da justiça e disciplina militar que lhe forem determinadas e participar nas que forem realizadas por outros órgãos;
- e)Elaborar propostas e difundir instruções respeitantes ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar, bem como efectuar inspecções técnicas ao mesmo;
- f)Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas atribuições;
- g)Propor a adopção de medidas para o cumprimento uniforme das leis, dos regulamentos e das ordens relativas a matérias do âmbito das suas atribuições;
- h)Estudar e propor, em coordenação com a Direcção de Material e Transportes, as medidas respeitantes à regulação e ao controlo do tráfego militar;
- i)Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;
- j)Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.
- 3 -A Direcção de Justiça e Disciplina compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Justiça e Disciplina, que exerce as competências previstas no número anterior;
- d)A Repartição de Condecorações e Louvores, que exerce as competências previstas nas alíneas b) e i) do número anterior.
- 4 -A Direcção de Justiça e Disciplina tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 12.º — Direcção de Justiça e Disciplina
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007