- 1 -À Direcção de Aquisições compete:
- a)Promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes;
- b)Planear, propor e garantir os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua missão;
- c)Preparar, de acordo com a legislação aplicável, a elaboração das peças processuais e a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;
- d)Garantir o cumprimento das formalidades administrativas e financeiras e a coordenação e constituição dos júris e comissões dos procedimentos de aquisição;
- e)Preparar os actos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de alienação de materiais;
- f)Emitir as requisições de bens e serviços e acompanhar o cumprimento integral dos contratos, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;
- g)Garantir os pagamentos contratualmente previstos, após a recepção e aceitação definitiva dos bens e serviços adjudicados.
- 2 -A Direcção de Aquisições compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Concursos e Contratos, que exerce as competências previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior;
- d)A Repartição de Gestão Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas b), f) e g) do número anterior.
Artigo 24.º — Direcção de Aquisições
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007