- 1 -À Direcção de Finanças compete:
- a)Preparar os projectos orçamentais do Exército;
- b)Promover a execução e o controlo do orçamento do Exército;
- c)Promover, junto da Direcção-Geral do Orçamento do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização do Exército;
- d)Colaborar na gestão dos recursos financeiros do Exército, tendo em vista obter a maior eficácia na sua utilização;
- e)Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e das normas administrativas por parte de todas as entidades responsáveis;
- f)Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos de si dependentes tecnicamente;
- g)Garantir o serviço de contas correntes com os organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;
- h)Promover a contabilização, a liquidação e o pagamento de todos os vencimentos do pessoal do Exército;
- i)Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira;
- j)Participar na realização de estudos e planeamento de estado-maior que lhe forem solicitados pelos órgãos competentes e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades do seu âmbito;
- l)Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o Comando do Exército;
- m)Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos da legislação em vigor;
- n)Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior fiscalização pelo Tribunal de Contas;
- o)Submeter as contas do Exército à apreciação do Tribunal de Contas;
- p)Assegurar o pagamento das despesas do Exército através da Direcção-Geral do Tesouro;
- q)Assegurar a centralização das obrigações fiscais do Exército.
- 2 -A Direcção de Finanças compreende:
- a)O director;
- b)O subdirector;
- c)A Repartição de Auditoria, que exerce as competências previstas nas alíneas e), f), i), n) e o) do número anterior;
- d)A Repartição de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
- e)A Repartição de Informação, de Gestão Financeira e Contabilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), p) e q) do número anterior;
- f)A Repartição de Apoio Geral, que exerce a competência prevista na alínea h) e presta apoio administrativo à Direcção.
- 3 -Os centros de finanças dependem tecnicamente da Direcção de Finanças.
Artigo 25.º — Direcção de Finanças
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007