- 1 -Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:
- a)Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, zelando pelo exacto cumprimento das disposições legais que lhes são aplicáveis e promovendo, sempre que possível, a adopção de regras comuns;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao estabelecimento fabril ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
- e)Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelos estabelecimentos fabris conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- f)Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela direcção de cada estabelecimento fabril;
- g)Cumprir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
- 2 -O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris é composto por um presidente e três vogais.
Artigo 27.º — Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007