- 1 -O Estado-Maior é o órgão de apoio do comandante da Instrução e Doutrina no âmbito do estudo, planeamento e organização das actividades do Comando da Instrução e Doutrina.
- 2 -Ao Estado-Maior compete, em especial:
- a)Planear e preparar a decisão do comandante da Instrução e Doutrina;
- b)Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;
- c)Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias relativas à educação, formação e doutrina no Exército;
- d)Elaborar as propostas do plano de actividades e directivas do Comando da Instrução e Doutrina, bem como os planos de educação e de formação do Exército;
- e)Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades desenvolvidas, bem como elaborar o anuário do Comando da Instrução e Doutrina;
- f)Estudar e propor medidas tendentes a dinamizar, regular e controlar o sistema de instrução e doutrina do Exército, de modo a satisfazer os requisitos de qualidade indispensáveis à sua acreditação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas;
- g)Propor, difundir e controlar a divulgação e generalização da doutrina, do conhecimento militar e de interesse militar nas áreas de formação da sua responsabilidade, bem como de novas tecnologias e metodologias potenciadoras dos processos formativo, de aprendizagem e doutrinário;
- h)Propor a constituição, o regime de funcionamento e as atribuições das comissões técnicas necessárias, tendo em vista a realização de estudos e a emissão de pareceres técnicos específicos, designadamente relativos à educação física, ao tiro e a infra-estruturas de tiro e às actividades equestres;
- i)Preparar, apoiar e colaborar nas actividades de inspecção e auditoria a realizar às unidades, estabelecimentos e órgãos da competência do Comando de Instrução e Doutrina;
- j)Propor medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução relativamente à utilização de infra-estruturas e à realização de actividades, bem como estabelecer normas de protocolo ambiental.
Artigo 33.º — Estado-Maior
Vigente desde: 02/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2007