- 1 -O Comando Operacional é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército e assegura as actividades relativas à Força Operacional Permanente do Exército.
- 2 -Ao Comando Operacional compete, em especial:
- a)Comandar, em tempo de paz, as grandes unidades e as unidades operacionais, as zonas militares dos Açores e da Madeira e as forças de apoio geral na sua dependência, sem prejuízo da atribuição de forças a outros comandos operacionais;
- b)Exercer a autoridade técnica no âmbito dos assuntos operacionais, de comunicações e sistemas de informação e de informações e segurança militar no Exército;
- c)Participar na realização de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados;
- d)Aprontar e manter as forças do Exército, bem como estudar, planear e conduzir o treino e emprego dessas forças;
- e)Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público;
- f)Activar e operar o Centro de Operações Terrestres, destinado a facilitar e acelerar as acções de comando e de estado-maior na condução das operações;
- g)Activar e operar o Centro Operacional de Guerra Electrónica, com a finalidade de planear e executar actividades no seu âmbito.
Artigo 40.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007