- 1 -O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do Comandante Operacional no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando Operacional.
- 2 -Compete, em especial, ao Estado-Maior:
- a)Planear e preparar a decisão do Comandante Operacional;
- b)Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões hierárquicos superiores;
- c)Realizar estudos no âmbito da actividade operacional, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;
- d)Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração do anuário do Comando Operacional, bem como de outras publicações;
- e)Estudar e efectuar o planeamento global das actividades relativas ao emprego da Força Operacional Permanente do Exército, bem como dos respectivos órgãos de apoio;
- f)Monitorizar as actividades operacionais que integrem forças do Exército;
- g)Estabelecer ligações de coordenação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os outros ramos das Forças Armadas, as forças de segurança e outras entidades ligadas à protecção civil, de forma a garantir o apoio oportuno em situações de calamidade pública e a permitir uma fácil, rápida e eficiente transição de tempo de paz para estados de excepção ou de guerra;
- h)Coordenar as matérias de comunicações e sistemas de informação operacionais e administrativos, de segurança da informação e de guerra electrónica.
- 3 -O Estado-Maior compreende:
- a)O chefe de estado-maior;
- b)O estado-maior coordenador, ao qual incumbe o planeamento e o apoio à decisão do comandante operacional;
- c)O estado-maior técnico, ao qual incumbe apoiar o comandante operacional e o estado-maior coordenador nos aspectos técnicos das respectivas áreas de responsabilidade.
Artigo 43.º — Estado-Maior
Vigente desde: 02/07/2007
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Em vigor desde 02/07/2007