- 1 -Aos hospitais militares e aos centros de saúde militares compete:
- a)Assegurar o apoio sanitário aos militares e funcionários civis do Exército e seus familiares, bem como, quando a tal tenham direito, aos elementos dos outros ramos das Forças Armadas e das forças de segurança e respectivos familiares;
- b)Colaborar com os serviços do Estado de acordo com directivas superiores.
- 2 -São hospitais militares:
- a)O Hospital Militar Principal;
- b)O Hospital Militar de Belém;
- c)O Hospital Militar Regional n.º 1;
- d)O Hospital Militar Regional n.º 2.
- 3 -São centros de saúde militares:
- a)O Centro de Saúde de Évora;
- b)O Centro de Saúde de Tancos/Santa Margarida.
Artigo 13.º — Hospitais militares e centros de saúde militares
Vigente desde: 03/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2007