As bandas militares, as fanfarras e a Orquestra Ligeira do Exército asseguram, no respectivo âmbito de actuação, as normas de protocolo relativas às cerimónias militares e participam em actividades culturais e recreativas da responsabilidade do Exército.
Artigo 22.º — Bandas militares, fanfarras e Orquestra Ligeira do Exército
Vigente desde: 03/07/2007
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