Os produtores agrícolas e os respectivos cônjuges que em 31 de Dezembro de 1986 estavam abrangidos pelo regime especial mantêm:
- a)O regime de protecção na doença que lhes era aplicável no que respeita ao período de espera e ao período máximo de concessão de subsídio;
- b)O regime de protecção na maternidade que lhes era aplicável no que respeita ao prazo de garantia para concessão do subsídio.