Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas que contribuam sobre remunerações efectivamente auferidas têm direito ao subsídio de desemprego ou ao subsídio social de desemprego.
Artigo 22.º — Subsídio de desemprego
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986