As contribuições relativas aos trabalhadores diferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 32,5%, correspondendo 23% às entidades patronais e 9,5% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas em cada mês.
Artigo 34.º — Cálculo das contribuições
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986