As contribuições relativas aos trabalhadores indiferenciados são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor de 1/30 da remuneração mínima mensal do sector vezes o número de dias de trabalho efectivo prestado em cada mês.
Artigo 35.º — Cálculo das contribuições
Vigente desde: 30/12/1986
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