- 1 -Aos trabalhadores que em 1 de Janeiro de 1987 estivessem já abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem pode ser aplicável o disposto no artigo anterior, sem a limitação imposta pelo n.º 3.
- 2 -Nas situações referidas neste artigo a cópia do acordo deve ser entregue no centro regional competente com a folha de remunerações relativa ao mês de Janeiro de 1987.
Artigo 39.º — Manutenção das remunerações efectivas como base de incidência
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1986