- 1 -Mediante acordo escrito entre as entidades patronais e os trabalhadores por conta de outrem podem as contribuições ser calculadas em função das remunerações efectivamente pagas desde que:
- a)O valor das remunerações não seja inferior ao da remuneração mínima mensal garantida ao sector agrícola;
- b)Os trabalhadores sejam contratados a título permanente e em regime de ocupação completa.
- 2 -O acordo deve ser entregue no centro regional de segurança social competente em conjunto com a folha de remunerações respeitante ao mês em que o acordo teve início e vigorar enquanto se mantiver o contrato de trabalho que lhe está subjacente, sem prejuízo da manutenção da exigência estabelecida na alínea a) do número anterior.
- 3 -A opção não poderá ter lugar nos 60 meses imediatamente anteriores àquele em que o beneficiário atingir a idade de reforma.
Artigo 38.º — Bases de incidência facultativas para os trabalhadores indiferenciados
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986