- 1 -Os produtores agrícolas abrangidos pelo regime especial que continuem a exercer actividade no âmbito da presente legislação ficam automaticamente vinculados ao regime dos trabalhadores independentes, sendo-lhes aplicável o regime contributivo previsto no n.º 2 do artigo 40.º
- 2 -O disposto na parte final do número anterior não prejudica a reavaliação do regime contributivo aplicável, quer em função da prova do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola quer até que a mesma possa ser apresentada, por aferição feita pelos centros regionais, tendo em conta índices de avaliação dos rendimentos da exploração agrícola.
Artigo 42.º — Produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime especial
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986