- 1 -Aos produtores agrícolas já abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes é aplicável o regime contributivo definido no n.º 1 do artigo 40.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a reavaliação do regime contributivo aplicável, quer em função da prova do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola quer até que a mesma possa ser apresentada, por aferição feita pelos centros regionais a pedido dos interessados e tendo em conta índices de avaliação dos rendimentos da exploração agrícola.
Artigo 43.º — Produtores agrícolas anteriormente abrangidos pelo regime dos independentes
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986