- 1 -Os produtores agrícolas a que se reporta o n.º 1 do artigo 40.º e os respectivos cônjuges podem optar, para efeitos de base de incidência contributiva, por uma remuneração igual ao valor do duodécimo do rendimento colectável apurado para efeitos da aplicação do imposto sobre a indústria agrícola, desde que superior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, com o limite máximo de seis vezes o valor desta remuneração mínima.
- 2 -A opção prevista no número anterior não poderá ter lugar nos 60 meses imediatamente anteriores àquele em que o beneficiário atingir a idade de reforma.
Artigo 45.º — Bases de incidência facultativas para os trabalhadores independentes
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986