- 1 -Os produtores agrícolas devem, em cada ano, apresentar no centro regional de segurança social que os abranja declaração do rendimento líquido da exploração agrícola, obtido no ano anterior, para efeito da fixação do regime contributivo a que ficam sujeitos a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -A declaração referida no n.º 1 deve ser instruída com documento fiscal comprovativo do rendimento colectável em imposto sobre a indústria agrícola e entregue em prazo a determinar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -Em 1987 a declaração a que se refere o número anterior deverá ser feita sob compromisso de honra e entregue durante o mês de Outubro.
Artigo 46.º — Declaração de rendimentos de actividade
Vigente desde: 30/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1986