- 1 -Os trabalhadores agrícolas integrados no regime geral por força do presente diploma que apresentem períodos contributivos, em dívida no âmbito do regime especial devem proceder à sua regularização no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Se a situação devedora não for regularizada no prazo referido no número anterior nem após interpolação para pagamento voluntário devem as instituições de segurança social compensar, nos termos da legislação em vigor, os montantes em dívida com o valor das prestações devidas ao beneficiário no âmbito do regime geral.
Artigo 47.º — Regularização da situação contributiva
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986