Todas as pessoas que exerçam actividades agrícolas ou equiparadas com subordinação a uma entidade patronal, qualquer que seja a forma de pagamento, a duração do contrato e a frequência do trabalho prestado, são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 5.º — Trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986