- 1 -As entidades patronais dos trabalhadores a que se refere o artigo 5.º são igualmente abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -Os serviços da administração central, regional ou local que detenham a gestão de explorações agrícolas ou de actividades equiparadas ficam igualmente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de contribuintes em relação aos trabalhadores ao serviço dessas explorações ou actividades que não sejam abrangidos pelo regime de protecção social do funcionalismo público.
Artigo 7.º — Entidades patronais
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986