Os trabalhadores independentes que tenham ao serviço da sua exploração agrícola familiares ou equiparados nas condições referidas no artigo 6.º ou no artigo 10.º são, em relação aos mesmos, equiparados a entidades patronais.
Artigo 8.º — Equiparação a entidades patronais
Vigente desde: 30/12/1986
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Em vigor desde 30/12/1986