- 1 -Antes da assinatura do contrato de concessão, as adjudicatárias depositarão na Caixa Geral de Depósitos (CGD), à ordem do inspector-geral de jogos, as importâncias de 5000, 4000, 3000 ou 2000 contos, conforme se trate de salas especiais, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª categoria.
- 2 -O depósito referido no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos depósitos.
- 3 -As cauções que sejam utilizadas devem ser renovadas ou reforçadas no prazo de 30 dias contados da data do conhecimento da sua utilização.
- 4 -As cauções responderão pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão e pelo pagamento dos prémios.
- 5 -As cauções serão ainda integralmente perdidas a favor do FT quando o concessionário, sem fundamento, como tal aceite pelo membro do Governo da tutela, não inicie a exploração do jogo no prazo estabelecido ou a interrompa.
Artigo 10.º — Cauções
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986