- 1 -Da verba correspondente à receita bruta da venda de cartões 55% são reservados a prémios, sendo a participação dos concessionários constituída pelas seguintes percentagens:
- a)Até 100000 contos de receita bruta anual - 30%;
- b)Sobre o excedente compreendido entre 100000 e 200000 contos de receita bruta anual - 10%;
- c)Sobre o excedente a 200000 contos de receita bruta anual - 20%.
- 2 -As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens:
- a)10% para o Fundo de Apoio aos Organismos juvenis (FAOJ);
- b)24% para o Fundo de Fomento do Desporto (FFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo, que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
- c)30% para a região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
- d)24% para o FT;
- e)12% para a IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
- 3 -Quando os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo forem colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as entidades abaixo indicadas, pelas quais são repartidos em partes iguais:
- a)FFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
- b)Região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
- c)FT;
- d)IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos confirmados pela IGJ, nos termos previstos na legislação aplicável e nos contratos de concessão serão aplicados, mediante plano a aprovar para cada caso pela Direcção-Geral dos Desportos (DGD), no desporto recreação e no desporto rendimento promovidos pelo clube concessionário, por forma a contemplar os diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente as infra-estruturas.
- 5 -Enquanto não estiver encerrado o respectivo exercício, poderão os clubes concessionários ser autorizados a despender as disponibilidades resultantes da exploração de jogo do bingo que se forem gerando no decurso de cada ano económico segundo plano previsional previamente aprovado pela DGD e estruturado nos termos do número anterior.
- 6 -Os planos de aplicação de resultados e os planos previsionais serão submetidos à DGD, nos seguintes prazos:
- a)Plano de aplicação de resultados - no prazo de 60 dias a contar da confirmação dos resultados pela IGJ;
- b)Plano previsional - até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da receita.
- 7 -Os planos referidos no número anterior serão organizados de acordo com ficha-modelo de planeamento aprovada por despacho do director-geral dos Desportos, a publicar na 2.ª série do Diário da República, e apreciados nos 30 dias subsequentes à sua apresentação, podendo o director-geral dos Desportos determinar as alterações que julgar convenientes.
- 8 -Conjuntamente com os planos relativos a cada ano deverão os clubes apresentar relatórios circunstanciados da execução dos planos relativos ao ano antecedente, os quais serão apreciados nos termos do número anterior.
- 9 -Os lucros das explorações das salas de jogo do bingo concessionadas a outras pessoas colectivas de utilidade pública ou a pessoas colectivas de direito público confirmados pela IGJ, nos termos da legislação aplicável e nos contratos de concessão serão aplicados, mediante plano a aprovar e a fiscalizar pela IGJ, nas finalidades estatutárias daquelas entidades ou contratualmente estabelecidas.
- 10 -Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nas alíneas dos n.os 2 e 3, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento nos três dias posteriores ao depósito.
- 11 -A IGJ, promoverá a entrega às entidades referidas nos n.os 2 e 3 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.
- 12 -Nas salas de jogo do bingo instaladas em casinos são reservados a prémios 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio de bingo e 10% para o prémio de linha).
- 13 -A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 4 a 8 deste artigo e nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de notícia pela DGD, os quais terão o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
- 14 -Nos dez dias seguintes à data do seu levantamento, os autos a que alude o número anterior serão enviados à IGJ para efeitos do procedimento administrativo a que as infracções cometidas dêem lugar e respectivo sancionamento, nos termos previstos no presente diploma legal.
Artigo 26.º — Distribuição de receitas brutas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986