Altera o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que regulamenta as condições a que devem obedecer as explorações do jogo do bingo
Locais de exploração
Regulamento
Concessionários de salas de jogo do bingo
Só podem candidatar-se à exploração de salas de jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que não tenham por actividade ou objecto social exclusivo ou principal a exploração do jogo.
Concessionárias de casinos
Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos.
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixados por portaria do membro do Governo da tutela, da qual constarão, designadamente:
Propostas
As propostas, a dar entrada na IGJ, até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter:
Adjudicação provisória
Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva é feita por contrato, em que outorgará o membro do Governo da tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.
Restituição e perda de caução
Cauções
Dos requisitos das salas
Classificação das salas
Período de funcionamento
Restrição de acessos
Acesso às salas
Do pessoal
Deveres dos empregados
Os empregados das salas de jogo do bingo e os outros empregados dos concessionários que sejam autorizados a exercer funções nas salas de jogo são todos especialmente obrigados a:
Actividades proibidas aos empregados
Aos empregados das salas de jogo do bingo ou aos que ali exerçam funções devidamente autorizados é proibido:
Segredo profissional
Os empregados das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pelos inspectores da IGJ.
Responsabilidade disciplinar
Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
Prescrição
Regime disciplinar
A responsabilidade disciplinar referida nos artigos anteriores, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Gratificações
Cartões do bingo
Os cartões para o jogo do bingo serão editados sob responsabilidade da IGJ, que promoverá a sua entrega aos concessionários, mediante requisição destes, depois de pagos os respectivos custos.
Distribuição de receitas brutas
Inspecção-Geral de Jogos
Âmbito
Dever de informação
As direcções e os empregados dos concessionários da exploração do jogo do bingo estão obrigados a facultar aos inspectores da IGJ as informações necessárias ao desempenho das suas funções e a acatar e fazer cumprir as circulares de instruções emanadas da mesma Inspecção-Geral.
Consulta de documentos
Livros e impressos
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos inspectores da IGJ por infracções previstas neste diploma têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
Categorias das infracções
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
Infracções cometidas pelos concessionários
As infracções administrativas da responsabilidade dos concessionários serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Sanções
Rescisão dos contratos
Infracções cometidas pelos frequentadores
As infracções administrativas cometidas pelos frequentadores das salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefícios para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Sanções
Infracções cometidas pelos empregados
As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Penalidades
Efeitos das sanções
Salas de bingo dos casinos
Com excepção do capítulo I, o presente diploma legal é aplicável à exploração das salas de jogo do bingo instaladas em casinos.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na legislação que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casinos.
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 26.º, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Disposição revogatória
Fica revogado o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março.
Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.