- 1 -O montante da multa não pode exceder o quantitativo correspondente à retribuição mensal do empregado à data da notificação da sanção, acrescida da gratificação que lhe tiver cabido no mês anterior.
- 2 -A IGJ deve participar ao concessionário o montante da multa aplicada para efeitos da sua entrega ao FSS.
- 3 -As penas de suspensão determinam o não exercício de funções e a perda, por tantos dias quantos os da suspensão, da quota-parte da retribuição mensal e das gratificações, tomando por base, quanto a estas, o valor que ao arguido tiver cabido no mês anterior.
Artigo 41.º — Efeitos das sanções
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986