- 1 -Até 31 de Dezembro de 1987 não serão postas a concurso concessões de exploração de salas de jogo do bingo.
- 2 -Salvo em casos de força maior, como tal reconhecidos pelo membro do Governo da tutela, consideram-se improrrogáveis os prazos legal e contratualmente fixados para abertura das salas de jogo do bingo já adjudicadas.
- 3 -No prazo de 90 dias a contar da publicação deste diploma deverão os clubes desportivos concessionários que não tenham elaborado os planos referidos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, apresentar à DGD relatório circunstanciado da aplicação dada, até à data, aos recursos que lhes advieram da exploração do jogo do bingo, bem como da aplicação prevista para as receitas a arrecadar no decurso do ano de 1986.
- 4 -A aprovação, por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto, do relatório referido no número anterior regulariza as aplicações das verbas que tenham sido efectuadas.
Artigo 44.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986