- 1 -A adjudicação provisória da exploração das salas de jogo do bingo é da competência do membro do Governo da tutela.
- 2 -A adjudicação será feita por despacho, que especificará as obrigações das concessionárias.
- 3 -A adjudicação será feita tendo em conta a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que à luz do interesse público ofereçam.
Artigo 7.º — Adjudicação provisória
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986