- 1 -A caução de seriedade será restituída aos concorrentes aquando da adjudicação provisória da concessão, salvo quanto ao adjudicatário, a quem só o será depois da adjudicação definitiva.
- 2 -Implica a perda da caução a não outorga do contrato de concessão dentro do prazo legal por causa imputável ao adjudicatário.
- 3 -Constitui motivo de perda da caução por parte dos concorrentes a verificação de declarações falsas por culpa ou negligência.
- 4 -O valor das cauções perdidas reverte para o FT.
Artigo 9.º — Restituição e perda de caução
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986