- 1 -A IGSJ tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes, ou cuja actividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça, abreviadamente designado MJ.
- 2 -A IGSJ prossegue as seguintes atribuições:
- a)Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o acompanhamento das recomendações emitidas;
- b)Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos serviços e entidades;
- c)Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas, na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou organismos do MJ;
- d)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ministério, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
- e)Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou que por ele sejam avocados e assegurar a realização de outras acções inspectivas que lhe sejam atribuídas por lei, ou por aquele determinadas;
- f)Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;
- g)Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que, na sequência da sua actuação, se afigurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos serviços e organismos do MJ;
- h)Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado; e
- i)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente no seu âmbito de actuação.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 30/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007