- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Promover a realização das acções superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados necessários ao cabal desempenho das acções;
- b)Representar a IGSJ no conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
- c)Elaborar os planos de actividades da IGSJ e submetê-los a aprovação do Ministro da Justiça;
- d)Avaliar a actividade da IGSJ, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Justiça;
- e)Propor ao Ministro da Justiça a adopção das medidas que tiver por convenientes no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos instruídos pela IGSJ;
- f)Representar a IGSJ, designadamente em actos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do MJ e, em geral, com todas as entidades externas.
- 2 -Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 4.º — Inspector-geral
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007