- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize, com carácter sistemático, actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental (I-D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas constantes da lista anexa
- 2 -A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 15/12/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1980