Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas
(Âmbito)
(Carreira de investigação científica)
A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:
(Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica)
(Designação de orientadores)
(Recrutamento de estagiários de investigação)
Os estagiários de investigação são recrutados, por concurso documental, de entre os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.
(Acesso à categoria de assistente de investigação)
Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica adequada.
(Acesso à categoria de investigador auxiliar)
Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica adequada.
(Acesso à categoria de investigador principal)
(Acesso à categoria de investigador-coordenador)
Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º ou se encontrem habilitados com o título de agregado em área científica adequada.
(Outras formas de recrutamento)
(Provimento dos estagiários de investigação)
(Provimento dos assistentes de investigação)
(Provimento dos investigadores-coordenadores, principais e auxiliares)
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)
(Progressão na carreira)
(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)
As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.
(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)
(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)
(Dos júris)
(Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)
O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto na alínea b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador ou professor do ensino superior da área científica em que é aberto o concurso.
(Nomeação dos júris)
A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do organismo de investigação que promover a avaliação.
(Apreciação das provas)
(Quadro)
(Serviço prestado em outras funções públicas)
(Vencimentos e remunerações)
(Horário de trabalho)
O pessoal investigador está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.
(Colaboração com outros organismos de investigação)
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
(Integração na carreira técnica superior)
No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo anterior, poderão os interessados requerer ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorram na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com as respectivas competências.
(Encargos)
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas dotações destinadas aos quadros únicos do MAP.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo - António José Baptista Cardoso e Cunha.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Instituto Nacional de Investigação Agrária.
Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Instituto Nacional de Veterinária.
Mapa a que se referem os artigos 23.º e 25.º
(ver documento original)