- 1 -O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído:
- a)Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;
- b)Por dois investigadores da área científica do candidato.
- 2 -O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído:
- a)Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;
- b)Pelo investigador ou professor que orientou o estágio;
- c)Por um investigador ou professor do ensino superior da área científica do candidato.
- 3 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído:
- a)Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;
- b)Pelo investigador ou professor do ensino superior que orientou o candidato;
- c)Por dois ou mais vogais, de entre investigadores, professores do ensino superior ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.
- 4 -O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído:
- a)Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;
- b)Por três ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.
- 5 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído:
- a)Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;
- b)Por cinco ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.
- 6 -Quando, na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4, não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, poderão ser propostos especialistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência nas áreas científicas dos candidatos.
ARTIGO 19.º — (Dos júris)
Vigente desde: 15/12/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1980