- 1 -O pessoal da actual carreira de investigador dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas e do que vier ainda a ser integrado nessa carreira no prazo de cento e oitenta dias será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito, por despacho ministerial e resultante da aplicação dos Despachos Normativos n.os 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 2 -A integração do pessoal reclassificado, segundo o referido no número anterior, no novo quadro da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas será feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Transitam para a categoria de investigador-coordenador os investigadores-coordenadores e os qualificados como investigadores-coordenadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
- b)Transitam para a categoria de investigador principal os investigadores principais e os qualificados como investigadores principais pela avaliação curricular referida no número anterior;
- c)Transitam para a categoria de investigador auxiliar os investigadores e os qualificados como investigadores pela avaliação curricular referida no número anterior;
- d)Transitam para a categoria de assistente de investigação os assistentes de investigação e os qualificados como assistentes de investigação pela avaliação curricular referida no número anterior;
- e)Transitam para a categoria de estagiário de investigação os assistentes de investigação estagiários;
- f)Os especialistas e os qualificados como especialistas pela avaliação curricular referida no número anterior poderão candidatar-se às provas normais de promoção para a categoria de investigador auxiliar, dispondo, para este efeito, de um prazo máximo de seis anos, a partir da entrada em vigor deste diploma, durante o qual terão direito ao subsídio complementar a que se referem os n.os 2 e seguintes do artigo 25.º do presente diploma, correspondente a 35% do vencimento da respectiva categoria;
- g)Aos especialistas que, no termo do prazo referido na alínea anterior, não tenham sido promovidos a investigador auxiliar será mantida a sua situação de nomeação definitiva e garantida a sua integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 12.º do presente diploma;
- h)Os lugares de especialista são reconvertidos em lugares de investigador auxiliar à medida que vagarem, por motivo de acesso dos seus titulares à categoria de investigador auxiliar ou integração nas carreiras de grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP ou por outros motivos previstos na lei;
- i)Os assistentes de investigação e os assistentes estagiários de investigação que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem na situação de nomeação definitiva depois da reclassificação prevista neste artigo manterão este vínculo enquanto satisfizerem os prazos legais definidos no processo de progressão na carreira, até à categoria de investigador auxiliar; no caso de não satisfazerem as respectivas condições de promoção, transitarão obrigatoriamente para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 12.º do presente diploma.
- 3 -Quando da aplicação das normas enunciadas no número anterior resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada uma das categorias do quadro da nova carreira de investigação do MAP, constante na tabela anexa a este diploma, considerar-se-á este quadro acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quanto o número de funcionários, podendo o Ministro da Agricultura e Pescas extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.
- 4 -A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979 para efeitos de vencimentos.
ARTIGO 28.º — (Reclassificação do actual pessoal investigador)
Vigente desde: 15/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1980