As dúvidas que ocorram na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 30.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980