Os estagiários de investigação são recrutados, por concurso documental, de entre os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.
ARTIGO 5.º — (Recrutamento de estagiários de investigação)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980